quarta-feira, 20 de julho de 2011

BREVE COMENTÁRIO SOBRE A NOVA LEI 12.403 DE 04 DE JULHO DE 2011.

Em 05 de julho de 2011 entrou em vigor a Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011 tendo como finalidade alterar dispositivos do Código de Processo Penal, “relativos à prisão preventiva, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências”.
Por ser inovadora e prever um leque de novas medidas cautelares, a nova Lei veio ressuscitar o instituto da fiança.
Art. 321. “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282.

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."

Não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.312).
A Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, servirá não apenas aos afortunados, que possuem dinheiro suficiente para ingressar com um habeas corpus nos tribunais superiores, como também aos pobres e humildes.
A Lei nº 12.403/2011, veio revolucionar no campo das medidas cautelares, ampliando como já dissemos um leque de medidas cautelares processuais penais.
Sabendo-se que as medidas cautelares são mecanismos judiciais que buscam garantir a efetividade do processo, poderíamos citar como exemplo um réu que encontra-se solto, ameaçando testemunhas etc. Nesse caso, o réu em liberdade está atrapalhando tanto as investigações como a instrução do processo, cabendo nesse caso a decretação de prisão preventiva. Nesse caso, é necessário para garantir a efetividade da jurisdição.
Com a nova lei, são previstas, novas medidas cautelares, tais como a “suspensão do exercício de função pública”, a “proibição de ausentar-se do país” ou a “monitoração eletrônica”.
Segundo a doutrina, pode o juiz, de acordo com o poder geral de cautela, determinar outras medidas além daquelas já previstas em lei.
A medida cautelar deve ser aplicada usando o princípio da proporcionalidade, para se evitar os excessos. Se uma medida menos gravosa pode atingir a finalidade, não é justo aplicar uma medida mais severa.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
A prisão preventiva como medida cautelar, é mais grave medida a que pode ser submetido o indivíduo, razão por que “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”, conforme já citado acima. A decretação da prisão preventiva deve observar as seguintes exigências: a) os requisitos legais; b) os pressupostos; c) os fundamentos.
Como requisitos legais temos: a) crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; b) reincidência em crime doloso, salvo se, em relação à condenação anterior, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (art. 64, I, CP); c) crime violento praticado em circunstância doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; d) caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la.
Como pressupostos, permanecem a exigência de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria capitulado no art. 312 do CPP.
Por fim, os fundamentos. Poderíamos citar os seguintes: a) “garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal; e) descumprimento de obrigação imposta por força de outra medida cautelar (art. 282, § 4º, CPP)”.
Escrito por Flávio Fernando Vasconcelos Costa.

terça-feira, 19 de julho de 2011

O BANCO FINASA S/A ingressa com pedido de Reintegração de Posse no Judiciário, mas no mérito tem seu pleito julgado improcedente.

Em mais uma Ação de Reintegração de Posse, o Banco Finasa S/A vê seu direito prejudicado, mediante lúcida Sentença de Mérito, proferida pela MM JUíza de Direito , Dra. Tereza Cristina de Lyra Pereira Verloso, nos autos do processo nº 0732011001089-6 que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo, em que mostramos que o contrato firmado entre o promovente e o promovido estava eivado de nulidades decorrentes de cláusulas ilegais e abusivas.


segunda-feira, 18 de julho de 2011

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA: RESTITUIÇÃO DO IPVA

Você sabia que quem teve seu veículo furtado ou roubado pode solicitar a restituição do IPVA proporcional ao período em que não fez uso do veículo? Pois é... É o tipo de informação que o governo não divulga. Por que será? Só fiquei sabendo por que tenho um amigo que trabalha na Secretaria da Fazenda e, ao ficar sabendo que uma amiga nossa teve um veículo roubado, orientou que ela procurasse os seus direitos.

Veja 'Artigo 4., Lei N. 8.115 de 30 de dezembro de1985.

Par 6. - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos parágrafos 4 e 5. (veículo roubado ou furtado), no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu direito de propriedade e posse e, os casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.

Par 7. - Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais (art.12 par 2.).

Então, se você conhece alguém nessa situação, repasse esse e-mail. Pelo menos a pessoa pode amenizar um pouco o prejuízo além de exercer o seu direito. A solicitação de restituição do Imposto deve ser feita na Secretaria da Fazenda, Guichê do IPVA.

JUSTIÇA VOLANTE E RESTITUIÇÃO DE IPVA.

O novo número da JUSTIÇA VOLANTE : é 08006442020.

Sabe aqueles acidentes de trânsito chatos, discussões sobre de quem é a culpa, etc & etc.. Há um serviço público chamado Justiça volante. Se você se envolverem acidente de trânsito, ligue 0800-644-2020. São cinco viaturas equipadas com Juizado de pequenas causas, e, oficialmente, todo mundo sai de dentro da Van como se tivesse saído de um tribunal..

Parece que o serviço está prestes a acabar simplesmente porque ninguém liga. Ninguém conhece. Transmita para quem puder, e guarde o número em seu celular. IMPORTANTE SABER E REPASSAR AO MÁXIMO. Gostaria muito que esta informação chegasse ao máximo de pessoas que você conhece. Este é o tipo de informação que 'é direito do povo', mas que o povo não sabe! Fora que esse dinheiro com certeza deve ir para o bolso de alguém, se não for, deve ajudar de alguma forma negativamente para quem tem veículos furtados ou roubados!

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Aplicação da lei da ficha limpa pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma boa decisão nesta quarta-feira ao definir que a Lei da Ficha Limpa só poderá ser aplicada nas eleições de 2012. Embora salutar, a definição veio um pouco tarde. Última instância do Judiciário brasileiro, o Supremo poderia ter eliminado uma gigantesca dose de incerteza jurídica lá atrás, antes das eleições de 2010, caso tivesse chegado logo a essa conclusão.

A Lei Complementar 135 barra a candidatura de políticos condenados por órgãos colegiados (em que há mais de um juiz) e que renunciaram para escapar da punição, entre outros critérios.

A aplicação da nova lei - inflada por forte apelo social - somente no próximo pleito pode parecer um triunfo da corrupção à primeira vista, já que trará de volta ao tabuleiro políticos com ficha corrida. Não é. Não se pode mudar, no meio do caminho, as regras do jogo eleitoral. Isso é típico de regimes autoritários. O que está em jogo é a segurança jurídica, um dos pilares da democracia. E ela foi foi preservada pela decisão.

"A iniciativa popular [ou seja, a Lei da Ficha Limpa] é mais do que salutar, desde que em consonância com as garantias constitucionais", resumiu Luiz Fux, o fiel da balança. Em seu primeiro julgamento de repercussão, o novato estreou bem.

Processo eleitoral - O ministro aliou-se à corrente vencedora, puxada pelo ex-presidente Gilmar Mendes. Essa corrente levou em conta os princípios da anualidade e da anterioridade. Traduzindo o jargão jurídico: o princípio da anualidade diz que uma lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência e o princípio da anterioridade diz que a medida em questão não pode ser aplicada a políticos condenados antes da promulgação da própria lei.
A Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho de 2010. Diz o artigo 16 da Constituição brasileira. "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
O TSE havia entendido que a Ficha Limpa não alterava o processo eleitoral, por isso a aplicou em 2010. Fux foi na linha contrária. "Ela representa uma alteração profunda no processo eleitoral", justificou o ministro. "As vozes que pedem a validade imediata da lei não encontram respaldo no ordenamento jurídico." Ao proclamar o resultado da votação, o presidente do Supremo, Cezar Peluso, fez críticas à aplicação retroativa da lei. "É uma circunstância histórica que nem as ditaduras ousaram fazer", disse, defendendo que a inelegibilidade é uma sanção grave, já que o candidato é banido da vida pública.

Empates - Foi preciso analisar três vezes os critérios da nova lei para que o STF finalmente batesse o martelo. Após vergonhoso empate na primeira vez em que se debruçou sobre a questão, em setembro de 2010, ao julgar recurso do então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC), a corte voltou ao tema um mês depois.

Daquela vez, ao analisar recurso de Jader Barbalho (PMDB), candidato ao Senado pelo Pará, recorreu ao regimento interno para escapar do vexame de um novo racha. Seguiu a sugestão do ministro mais experiente, o decano Celso de Mello. Diante da cadeira vazia do aposentado Eros Grau e do plenário incompleto, com apenas 10 lugares ocupados, o Supremo resolveu manter decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e barrou Barbalho.

Somente nesta quarta, seis meses depois do primeiro julgamento, o nó jurídico foi desatado. O desfecho ocorreu na análise de recurso apresentado pelo ex-deputado estadual Leonídio Bouças (PMDB-MG), barrado por causa de uma condenação por improbidade administrativa. Segundo o TSE, ele “aparenta ter votos para conquistar uma cadeira, mas tem que aguardar a redistribuição de vagas pelo quociente eleitoral”.

O SUPREMO E A MACONHA: Conheça as últimas DEZ decisões polêmicas do STF

Com o julgamento sobre a proibição das marchas pró-legalização das drogas, o Supremo Tribunal Federal debate mais uma vez ações envolvendo temas polêmicos. Nos últimos 10 anos, diversos debates acalorados na sociedade chegaram à Corte máxima do País e, em alguns deles, os próprios ministros se viram em prolongadas discussões sobre assuntos controversos. Entre os julgamentos considerados históricos pelo Supremo, está o caso Cesare Battisti, o uso de células-tronco e a denúncia do mensalão. Confira a seguir 10 tópicos polêmicos na pauta do STF:
1 – Liberdade para Cesare Battisti
O caso do ex-ativista de esquerda Cesare Battisti foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em novembro de 2009, quando os ministros decidiram atender ao pedido da Itália para extraditar Battisti, condenado à prisão perpétua em seu país por quatro assassinatos e preso no Brasil desde 2007. A Corte definiu, no entanto, que a decisão final sobre o destino do italiano caberia ao presidente da República. Mais de um ano depois, em seu último dia de governo, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu não extraditar Battisti, alegando que seu retorno poderia colocar sua vida em risco.
Após o anúncio da decisão, a defesa do italiano pediu sua soltura do STF, mas o governo italiano recorreu para que ele permanecesse preso. Dias depois, a Itália foi à Suprema Corte, alegando que Lula não cumpriu os tratados bilaterais entre as duas nações e, por isso, a decisão teria que ser anulada. O plenário do Supremo voltou a analisar o caso para julgar os recursos no dia 8 de junho de 2011 e decidiu que o governo italiano não tinha legitimidade para contestar a decisão de Lula. Na sessão, os ministros também concederam liberdade a Battisti, por entenderem que não caberia a eles contestar um presidente da República. O italiano deixou a prisão horas depois da decisão.
2 – Avanço na união homoafetiva
Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Todos os dez ministros aptos a votar foram favoráveis a estender a parceiros homossexuais direitos hoje previstos a casais heterossexuais – o ministro Dias Toffoli se declarou impedido de participar porque atuou como advogado-geral da União no caso e deu, no passado, parecer sobre o processo.
Com o julgamento, os magistrados abriram espaço para o direito a gays em união estável de terem acesso a herança e pensões alimentícia ou por morte, além do aval de tornarem-se dependentes em planos de saúde e de previdência. Após a decisão, os cartórios não deverão se recusar, por exemplo, a registrar um contrato de união estável homoafetiva, sob pena de serem acionados judicialmente. Itens como casamentos civis entre gays ou o direito de registro de ambos os parceiros no documento de adoção de uma criança, porém, não foram atestados pelo plenário.
3 – Validade da Lei da Ficha Limpa
De iniciativa popular, o projeto da Ficha Limpa foi apresentado com mais de 1,6 milhão de assinaturas e a lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho de 2010. Conforme o texto, torna-se inelegível o candidato condenado em decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha. A poucos meses das eleições, vários candidatos que se sentiram prejudicados pela nova lei recorrem ao Supremo Tribunal Federal.
Em setembro, o STF analisou o caso de Joaquim Roriz (PSC), que teve seu registro de candidatura ao governo do DF negado por ter renunciado para escapar de uma cassação quando era senador. O julgamento terminou empatado – na ocasião, a Corte era formada por 10 ministros, e não os tradicionais 11, devido à aposentadoria de Eros Grau. Em outubro, a Corte voltou a analisar a lei, desta vez a partir de recurso do deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA). Com novo empate, os ministros decidiram manter a impugnação do político, baseados em um artigo interno do STF, e, com isso, a aplicação imediata da lei.
Após a posse de Luiz Fux para a 11ª vaga do colegiado, a análise da Ficha Limpa voltou ao plenário. Em março de 2011, o voto de Fux a favor da aplicabilidade da lei apenas no pleito seguinte desempatou o entendimento da Corte, em análise específica do caso de Leonídio Bouças (PMDB-MG). Dias depois, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sugeriu que o Supremo voltasse a analisar a lei, para garantir sua aplicação nas eleições de 2012, e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com ação no mesmo sentido. Ou seja, a Ficha Limpa ainda pode voltar ao plenário do STF.
4 – Não à revisão da Lei da Anistia
Em abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil que contestava a Lei da Anistia, de 1979, que concedeu o perdão a todos os crimes relacionados ao período da ditadura militar no País (1964-1985). A OAB defendia uma interpretação mais clara do artigo 1º da lei, no que se refere ao perdão a crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos, e pretendia abrir caminho para a punição aos agentes do Estado acusados de cometer crime de tortura durante o regime de exceção.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Eros Grau, afirmou que não caberia ao STF fazer alterações na Lei da Anistia, apenas interpretá-la. Seu voto foi seguido por outros seis ministros da Corte. Vencidos pelos colegas, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto alegaram que a anistia não teve “caráter amplo, geral e irrestrito”.
5 – Normas para uso de algemas em presos
Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, editar uma súmula para explicar a todos os juízes as regras para o uso de algemas em presos e apontar as situações em que o uso do dispositivo pode ser considerado abuso de autoridade. A questão chegou ao plenário da Corte após um réu permanecer algemado durante todo o julgamento em que foi condenado a 13 anos e meio de prisão por homicídio triplamente qualificado. A defesa dele recorreu e o STF anulou o julgamento, considerando que foi irregular manter o acusado durante todo o julgamento preso a algemas, situação que poderia chegar a representar “tortura” e violação ao princípio da dignidade humana.
De acordo com a súmula, as algemas só poderão ser usadas em explícita resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física da escolta ou do próprio suspeito. Em todos os casos, a autoridade policial terá de justificar por escrito a razão pela qual optou por utilizá-las. Os juízes federais e estaduais que não cumprirem a determinação podem ser acusados de abuso de autoridade e responder a processos disciplinares, civis ou penais.
6 – Liberação para pesquisa com células-tronco
Considerado pelo Supremo um dos julgamentos mais marcantes de sua história, o uso de pesquisas com células-tronco embrionárias no Brasil foi liberado pelos ministros da Corte em maio de 2008. Os testes já haviam sido normatizados em trecho da Lei de Biossegurança, aprovada pelo Congresso Nacional em 2005, mas foram parar no STF após ação do ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles, que considerou que as pesquisas feriam o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
A liberação da lei, que prevê que os embriões usados nas pesquisas sejam considerados “inviáveis” ou estejam congelados há mais de três anos, foi alvo de intensos debates entre os ministros, mas acabou aprovada em sua integralidade por seis membros da Corte. Já Cezar Peluso e Gilmar Mendes afirmaram que a lei era constitucional, mas pretendiam que o tribunal declarasse a necessidade de fiscalização das pesquisas por um órgão central, o que não foi acolhido pela Corte. Os demais ministros fizeram, em seus votos, diversas ressalvas para liberar o uso.
7 – Mandato é do partido, não do parlamentar
Em outubro de 2007, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o mandato pertence ao partido, e não aos parlamentares. A medida vale para cargos proporcionais (deputado federal, deputado estadual e vereador) e tem efeitos a partir de 27 de março do mesmo ano, quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se pronunciou sobre a questão. Dias após a decisão do Supremo, o TSE editou a Resolução 22.610, que disciplina os processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.
Em novembro de 2008, o assunto retornou ao plenário da Corte, após o Partido Social Cristão (PSC) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) recorrerem contra a resolução. Na ocasião, os ministros, por nove votos a dois, declararam a plena constitucionalidade da medida. Os votos discordantes foram de Eros Grau e Marco Aurélio, que entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, uma competência privativa do Poder Legislativo.
8 – Quarenta réus por mensalão do PT
Considerada pelo próprio Supremo Tribunal Federal uma de suas principais decisões nos últimos 50 anos, os ministros da Corte acolheram, em agosto de 2007, após cinco dias de julgamento, a denúncia da Procuradoria-Geral da República contra 40 suspeitos de envolvimento com o esquema de corrupção que ficou conhecido como mensalão, denunciado em 2005 pelo então deputado federal Roberto Jefferson (PTB). Entre os acusados de operar o esquema estão o ex-ministro José Dirceu, o ex-deputado e ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares, e o ex- secretário-geral Silvio Pereira – o último assinou acordo com a PGR em 2008 e deixou de ser um dos réus.
Em relatório, o ministro Joaquim Barbosa apontou que o núcleo publicitário-financeiro do suposto esquema era composto pelo empresário Marcos Valério e seus sócios. Também foram denunciados a então presidente do Banco Rural Kátia Rabello, o publicitário Duda Mendonça e o ex-ministro da Secretaria de Comunicação (Secom) Luiz Gushiken. Desde então, alguns recursos em relação ao caso foram julgados pelos ministros, mas o julgamento dos réus não tem data marcada.
9 – Cotas raciais no ensino superior
Duas ações contra as cotas raciais em universidades públicas foram ajuizadas e aguardam julgamento no Supremo Tribunal Federal. Uma delas é do partido Democratas contra a reserva de 20% das vagas nos vestibulares para candidatos negros adotado pela Universidade de Brasília (UnB) em 2004 – a sigla alega que o sistema viola preceitos da Constituição contra o preconceito de cor e a discriminação, e afeta o combate ao racismo. A segunda, proposta por um candidato reprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs), questiona as vagas destinadas a estudantes do ensino público e a estudantes negros, também egressos desse sistema de ensino. A Procuradoria-Geral da República já se manifestou pela constitucionalidade das normas.
Relator das duas ações, o ministro Ricardo Lewandowski convocou, em março de 2010, uma audiência pública sobre o tema e, durante três dias, ouviu especialistas com experiência em políticas de ação afirmativa no ensino superior. Em julho de 2009, o ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF, já havia negado liminar pedida pelo DEM para suspender a adoção de cotas na UnB, alegando que, na ocasião, não havia urgência que justificasse a concessão da medida.
10 – Constitucionalidade de terras quilombolas
Está pendente de julgamento no plenário da Suprema Corte uma ação ajuizada pelo PFL (atual Democratas) em 2004 contra o decreto que regula a titulação das terras de comunidades quilombolas, assinado no ano anterior. O texto é considerado por integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) uma tentativa de compensação pela dominação e violação dos direitos dos remanescentes de quilombos. O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.
Para o DEM, o decreto invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa, cuja competência seria do Legislativo. Um dos itens polêmicos da medida é o que determina desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades. Em 2010, a relatora especial da ONU para o Direito à Moradia, Raquel Rolnik, advertiu que declarar o decreto inconstitucional afetaria o direito das comunidades quilombolas a ter acesso à terra e aos recursos naturais, e que os indivíduos deste grupo são “extremamente vulneráveis a desalojamentos forçados e a ameaças por parte dos donos de terras e companhias mineradoras”.

FONTE: Portal TERRA

Decisões do STF sobre terceirização em órgãos

Decisões do Supremo Tribunal Federal sobre terceirização envolvendo órgãos públicos reacendem debate sobre o tema na Câmara.

Entre as decisões do STF, está a permissão de contratação de terceirizados para atividades-fim de empresas concessionárias de serviço público.

O Supremo também não responsabiliza as estatais no caso de as terceirizadas não pagarem os direitos trabalhistas dos funcionários.

O deputado Laércio Oliveira, do PR de Sergipe, defende urgência na criação de uma lei que regulamente o setor.

"Acho que o momento é o momento ideal. Nós temos plenas condições de muito em breve, se Deus quiser, a gente aprovar uma lei para que, definitivamente, a gente coloque consistência nessa relação consolidada, protegendo quem contrata, porque quem contrata tem a sua responsabilidade, quem é contratado tem a sua responsabilidade e também os trabalhadores, essa parte tão importante que a gente precisa sempre voltar os olhos e entender que eles precisam ter segurança dos seus legítimos direitos."

Para Emerson Casali Almeida, gerente executivo de relação trabalhista da Confederação Nacional da Indústria, é preciso que as leis reflitam a realidade do país e tragam segurança às empresas e aos empregados.

"A terceirização é realidade hoje no mundo do trabalho. Se eu posso contratar uma empresa que faz melhor do que eu algo, então é melhor, para mim, poder terceirizar, para eu tentar ser competitivo, ter custos mais baratos. Do outro lado, a grande preocupação de todo mundo no processo de terceirização é você garantir a proteção do trabalhador."

Para o presidente da Comissão de Trabalho, deputado Silvio Costa, do PTB de Pernambuco, realmente é necessário criar uma legislação consistente na área.

Ele diz que uma das ideias da comissão é obrigar a empresa terceirizada a comprovar periodicamente o pagamento dos direitos trabalhistas.

"A empresa contratada àz vezes quebra e deixa os trabalhadores... A ideia que surgiu (ontem) foi a seguinte: a gente elaborava um projeto e no contrato, de forma bimensal, a empresa contratada tinha que apresentar ao contratante todas as obrigações sociais pagas e tal."

A terceização de serviços movimenta cerca de R$ 43 bilhões por ano e envolve mais de 8 milhões de trabalhadores - quase um em cada quatro pessoas no mercado de trabalho.

O tema foi abordado em audiência pública realizada pela Comissão de Trabalho e deve ser uma das prioridades do colegiado este ano.

De Brasília, Ginny Morais.

quarta-feira, 16 de março de 2011
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STF e saúde do preso no Brasil entre os destaques

14/4/2011 18:06, Por Supremo Tribunal Federal
Jornal da Justiça: STF considera legal lei que prevê contratação temporária no IBGE
Supremo Tribunal Federal mantém lei que permite ao IBGE a contratação de servidores temporários. O caso foi analisado na sessão plenária de hoje, que também cancelou a indenização que a Souza Cruz teria de pagar a um ex-fumante. Confira os detalhes no Jornal da Justiça que ainda destaca: projeto do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul traduz cartilha de Direitos Trabalhistas para duas línguas indígenas. Já em São Luís, no Maranhão, Polícia Militar e Ministério Público se unem em programa de atendimento ao cidadão. Jornal da Justiça, nesta sexta-feira (15), a partir das 6 horas.
Justiça na Manhã fala sobre a saúde do preso no Brasil
O Brasil tem um Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Foi instituído em 2003, através de uma portaria, com o objetivo de garantir o acesso à saúde a pessoas privadas de liberdade. Assim, os presos poderiam ter ações e serviços de atenção básica dentro das unidades prisionais. Mas, será que as ações de saúde em presídios são uma realidade no país? Ou cada presídio executa a sua própria regra quando o assunto é a saúde dos presos? Justiça na Manhã, nesta sexta-feira, 15, a partir das 8 horas.
Justiça na Tarde: Câmara aprova projeto que altera o Código de Processo Penal
Um Projeto de Lei que altera o Código de Processo Penal prevê alternativas à prisão preventiva. Serão nove instrumentos à disposição do juiz para limitar os direitos do acusado sem precisar prendê-lo, mas apenas para os casos de infrações com menor potencial ofensivo. Hoje, o mecanismo a disposição é a prisão preventiva. A Associação dos Magistrados do Brasil acredita que a alteração diminuirá o índice de presos provisórios no país, que chega a 44% da população carcerária. O texto também desburocratiza os mandados de prisão. Assim, o juiz poderá requisitar a mesma por qualquer meio de comunicação, desde que possível verificar a autenticidade do documento. O texto segue para sanção presidencial. Confira as principais novidades no Justiça na Tarde, nesta sexta-feira (15), a partir das 14h10.
Justiça em Cena: tráfico de mulheres é tema da radionovela “Os pretendentes”
Dona Santinha não aguenta mais ter que sustentar sua neta, a Olívia. A solução que encontra é a mesma do passado: dona Santinha quer arrumar um pretendente para a moça e assim transferir as responsabilidades para o futuro marido. Os candidatos aparecem, mas querem tudo, menos casar com Olívia. Confira o desenrolar dessa história na radionovela “Os pretendentes”, que é apresentada na Rádio Justiça em diversos horários.
Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.
Fonte: Rádio Justiça

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Algumas Decisões proferidas nos processos que tem como patrono do autor o Dr. Flávio Fernando Vasconcelos Costa.

DECISÃO: Processo nº 200.2011.029.116-4
Comarca da capital - 2ª Vara Cível de João Pessoa
A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO (inteligência do art. 5º, XXXV da CF).
xxx
O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DA PARTE, ANTECIPAR, TOTAL OU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL, DESDE QUE, EXISTINDO PROVA INEQUIVOCA, SE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E, HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (Exegese do art. 273, I do CPC).
Vistos, etc.
...ISTO POSTO
Considerando o mais que dos autos consta e, os princípios de direito aplicáveis a espécie, defiro nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil´, a antecipação parcial da tutela requerida pelo promovente, para que o mesmo efetue os pagamentos das parcelas na forma revisionada, de acordo com o Laudo técnico financeiro e plan´´ilhas acostado a inicial, bem como que o réu se abstenha de inscrever o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito até a decisão final.
Intime-se o promovente desta decisão.
Cumprida a tutela antecipada, cite-se o promovido nos termos e para os fins requeridos.
P.I.
Cumpra-se
João Pessoa, 28 de junho de 2011
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque
Juiz de Direito
Clique aqui para ver inteiro teor da decisão
xxx
7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Vistos, etc.
ELISA HISA KIMURA, qualificada na exordial, por meio de advogado habilitado, propôs ação de revisão de contrato c/c tutela antecipada, em desfavor de BANCO AF PANAMERICANO S/A.
...Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada, no que se referente à exibição do contrato pactuado entre promovente e promovido, bem como quanto aos depósitos referente aos valores informados pelo promovente às fls. 18, qual seja, R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita
Cite-se para contestar, no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 7 de junho de 2011
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ
Juiz de Direito
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JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
SENTENÇA
Ação Revisional de Contrato de financiamento c/c Consignação em Pagamento
- Processo nº 200.2009.028.078-1
Autor: Marcus Vinícius de Figueiredo Barboza
Réu: Banco Finasa S/A
Prolator: Miguel de Brito Lyra Filho

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Preliminar. Inépcia da inicial. Afastamento. Financiamento de veículo. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. Estipulação de encargos abusivos e ilegais. Juros extorsivos. Limitação de 12% ao ano. Afastamento. Entendimento simulado na corte Suprema pela possibilidade de aplicação de taxa diferenciada. Abusividade do percentual aplicado afastada. Juros remuneratórios dentro do limite da taxa de mercado. Valor da parcela calculado erroneamente. Perícia. Restituição em dobro da diferença. Capitalização de juros. Possibilidade. Cumulação de permanência com outros encargos. Não previsão no contrato. Não acolhimento. Cobrança indevida de taxa de TAC e TEC. Acolhimento. Restituição em dobro. Revogação da Tutela Antecipada. Procedência Parcial do pedido. Extinção do processo com resolução do mérito.
...Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, observando, observando especialmente o que dispõe o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/1990 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para revisar as cláusulas contratuais e condenar o banco promovido a restituir em dobro as taxas cobradas e pagas indevidamente, devendo a taxa de abertura de crédito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato e a taxa de emissão de cada boleto bancário no valor de R$ 2,72 (dois reais e setenta e dois centavos) ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento de cada boleto, aplicando-se em ambas os juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Ainda, o banco promovido deve restituir em dobro de cada parcela paga a diferença apurada em perícia no importe de R$ 63,47 (sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) em razão da aplicação errônea da taxa de juros remuneratórios, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data de pagamento indevido, devendo ser deduzida de tais restituições a complementação até o valor de R$ 514,63 das parcelas consignadas corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre cada parcela em atraso, contados desde o primeiro dia posterior ao vencimento de cada parcela. Revogo a antecipação de tutela.
Tendo em vista que cada parte foi vencedora e vencida, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por centos) sobre o valor do débito a ser apurado em fase de liquidação, nos moldes do art. 21 do CPC, observando-se, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de julho de 2011
MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO
Juiz de Direito





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PROCESSOS ELETRÔNICOS.




ANATOCISMO - AÇÕES REVISIONAIS PODEM REVERTER JURO ABUSIVO


- AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO
Processo nº 200.2009.032.917-4
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
Tutela antecipada deferida para que o bem permaneça em poder do autor, bem como o réu (banco demandado) se abstenha de inscrever o nome do promovente em órgãos de restrições de crédito como SERASA e SPC e que as parcelas sejam revisadas e depositadas em juízo.
DECISÃO PROFERIDA PELO DOUTO JUIZ DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
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Mandado judicial de REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Através de decisão judicial, processo nº 073.2011.001.089-6.
juíza da Comarca de Cabedelo defere Medida Liminar expedindo o competente Mandado de reintegração de Posse do veículo financiado.
Inconformado com a respeitável decisão, ingressamos com Agravo de Instrumento com pedido de Liminar junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba para reverter a r. decisão interlocutória nos autos da Ação de Reintegração de Posse.
A colenda Câmera entendeu e deferiu o pedido do agravante, em Liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
A decisão foi proferida pelo Ilustre Doutor Desembargador da 3ª Câmera Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba Doutor Saulo Henriques de Sá e Benevides.
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Processo nº 0732010002538-3
4ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo – PB.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO-PROCEDENCIA EM PARTE.
...”Isto posto. Julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da cláusula que imputou ao consumidor a capitalização não expressamente pactuada e encargos para emissão de TEC e TAC; estipular a comissão de permanência apenas após a caracterização da mora, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato, sem cumulação com juros remuneratórios correção monetária e/ou juros moratórios, condenando o promovido a repetir os valores pagos de forma simples, os quais devem ser apurados na fase de execução de sentença.
Outrossim, condeno, ainda, a parte promovida nas custas e honorários que arbitro em 20% do valor da condenação”.
PRI.
Cabedelo, 15 de MARÇO de 2011
Tereza Cristina de Lyra Pereira Veloso
JUIZA DE DIREITO
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Processo nº 038.2004.001152-0
Promovente: José Luiz Neto
Promovido Petronilo Vieira Neto
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Calúnia divulgada em jornal de circulação regional – Ato ilícito causador de danos à imagem do postulante – Atitude do promovido que não encontra proteção no ordenamento – Dever de indenizar – Indenização fixada seguindo princípio de equidade e moderação.
...”Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na peça inaugural para CONDENAR o Sr. PETRONILO VIEIRA NETO, amplamente qualificado nos autos, a pagar ao autor, Sr. JOSÉ LUIZ VIEIRA NETO, também qualificado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este fixado segundo critérios antes emncionados, em patamar razoável, tudo como reparação pelo dano moral sofrido pelo autor, conforme respaldo das disposições da CF, CPC e do Código Civil.
CONDENO, ainda o promovido ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
O condenado deve cumprir voluntariamente o comando contido nesta sentença no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado da presente setnença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 475-J, CPC”.
P.R.I.
Itabaiana, 19 de janeiro de 2009
Meales Medeiros de Melo
Juiz de direito
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