segunda-feira, 11 de julho de 2011

Algumas Decisões proferidas nos processos que tem como patrono do autor o Dr. Flávio Fernando Vasconcelos Costa.

DECISÃO: Processo nº 200.2011.029.116-4
Comarca da capital - 2ª Vara Cível de João Pessoa
A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO (inteligência do art. 5º, XXXV da CF).
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O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DA PARTE, ANTECIPAR, TOTAL OU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL, DESDE QUE, EXISTINDO PROVA INEQUIVOCA, SE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E, HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (Exegese do art. 273, I do CPC).
Vistos, etc.
...ISTO POSTO
Considerando o mais que dos autos consta e, os princípios de direito aplicáveis a espécie, defiro nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil´, a antecipação parcial da tutela requerida pelo promovente, para que o mesmo efetue os pagamentos das parcelas na forma revisionada, de acordo com o Laudo técnico financeiro e plan´´ilhas acostado a inicial, bem como que o réu se abstenha de inscrever o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito até a decisão final.
Intime-se o promovente desta decisão.
Cumprida a tutela antecipada, cite-se o promovido nos termos e para os fins requeridos.
P.I.
Cumpra-se
João Pessoa, 28 de junho de 2011
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque
Juiz de Direito
Clique aqui para ver inteiro teor da decisão
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7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Vistos, etc.
ELISA HISA KIMURA, qualificada na exordial, por meio de advogado habilitado, propôs ação de revisão de contrato c/c tutela antecipada, em desfavor de BANCO AF PANAMERICANO S/A.
...Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada, no que se referente à exibição do contrato pactuado entre promovente e promovido, bem como quanto aos depósitos referente aos valores informados pelo promovente às fls. 18, qual seja, R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita
Cite-se para contestar, no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 7 de junho de 2011
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ
Juiz de Direito
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JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
SENTENÇA
Ação Revisional de Contrato de financiamento c/c Consignação em Pagamento
- Processo nº 200.2009.028.078-1
Autor: Marcus Vinícius de Figueiredo Barboza
Réu: Banco Finasa S/A
Prolator: Miguel de Brito Lyra Filho

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Preliminar. Inépcia da inicial. Afastamento. Financiamento de veículo. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. Estipulação de encargos abusivos e ilegais. Juros extorsivos. Limitação de 12% ao ano. Afastamento. Entendimento simulado na corte Suprema pela possibilidade de aplicação de taxa diferenciada. Abusividade do percentual aplicado afastada. Juros remuneratórios dentro do limite da taxa de mercado. Valor da parcela calculado erroneamente. Perícia. Restituição em dobro da diferença. Capitalização de juros. Possibilidade. Cumulação de permanência com outros encargos. Não previsão no contrato. Não acolhimento. Cobrança indevida de taxa de TAC e TEC. Acolhimento. Restituição em dobro. Revogação da Tutela Antecipada. Procedência Parcial do pedido. Extinção do processo com resolução do mérito.
...Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, observando, observando especialmente o que dispõe o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/1990 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para revisar as cláusulas contratuais e condenar o banco promovido a restituir em dobro as taxas cobradas e pagas indevidamente, devendo a taxa de abertura de crédito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato e a taxa de emissão de cada boleto bancário no valor de R$ 2,72 (dois reais e setenta e dois centavos) ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento de cada boleto, aplicando-se em ambas os juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Ainda, o banco promovido deve restituir em dobro de cada parcela paga a diferença apurada em perícia no importe de R$ 63,47 (sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) em razão da aplicação errônea da taxa de juros remuneratórios, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data de pagamento indevido, devendo ser deduzida de tais restituições a complementação até o valor de R$ 514,63 das parcelas consignadas corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre cada parcela em atraso, contados desde o primeiro dia posterior ao vencimento de cada parcela. Revogo a antecipação de tutela.
Tendo em vista que cada parte foi vencedora e vencida, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por centos) sobre o valor do débito a ser apurado em fase de liquidação, nos moldes do art. 21 do CPC, observando-se, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de julho de 2011
MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO
Juiz de Direito





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PROCESSOS ELETRÔNICOS.




ANATOCISMO - AÇÕES REVISIONAIS PODEM REVERTER JURO ABUSIVO


- AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO
Processo nº 200.2009.032.917-4
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
Tutela antecipada deferida para que o bem permaneça em poder do autor, bem como o réu (banco demandado) se abstenha de inscrever o nome do promovente em órgãos de restrições de crédito como SERASA e SPC e que as parcelas sejam revisadas e depositadas em juízo.
DECISÃO PROFERIDA PELO DOUTO JUIZ DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
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Mandado judicial de REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Através de decisão judicial, processo nº 073.2011.001.089-6.
juíza da Comarca de Cabedelo defere Medida Liminar expedindo o competente Mandado de reintegração de Posse do veículo financiado.
Inconformado com a respeitável decisão, ingressamos com Agravo de Instrumento com pedido de Liminar junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba para reverter a r. decisão interlocutória nos autos da Ação de Reintegração de Posse.
A colenda Câmera entendeu e deferiu o pedido do agravante, em Liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
A decisão foi proferida pelo Ilustre Doutor Desembargador da 3ª Câmera Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba Doutor Saulo Henriques de Sá e Benevides.
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Processo nº 0732010002538-3
4ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo – PB.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO-PROCEDENCIA EM PARTE.
...”Isto posto. Julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da cláusula que imputou ao consumidor a capitalização não expressamente pactuada e encargos para emissão de TEC e TAC; estipular a comissão de permanência apenas após a caracterização da mora, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato, sem cumulação com juros remuneratórios correção monetária e/ou juros moratórios, condenando o promovido a repetir os valores pagos de forma simples, os quais devem ser apurados na fase de execução de sentença.
Outrossim, condeno, ainda, a parte promovida nas custas e honorários que arbitro em 20% do valor da condenação”.
PRI.
Cabedelo, 15 de MARÇO de 2011
Tereza Cristina de Lyra Pereira Veloso
JUIZA DE DIREITO
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Processo nº 038.2004.001152-0
Promovente: José Luiz Neto
Promovido Petronilo Vieira Neto
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Calúnia divulgada em jornal de circulação regional – Ato ilícito causador de danos à imagem do postulante – Atitude do promovido que não encontra proteção no ordenamento – Dever de indenizar – Indenização fixada seguindo princípio de equidade e moderação.
...”Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na peça inaugural para CONDENAR o Sr. PETRONILO VIEIRA NETO, amplamente qualificado nos autos, a pagar ao autor, Sr. JOSÉ LUIZ VIEIRA NETO, também qualificado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este fixado segundo critérios antes emncionados, em patamar razoável, tudo como reparação pelo dano moral sofrido pelo autor, conforme respaldo das disposições da CF, CPC e do Código Civil.
CONDENO, ainda o promovido ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
O condenado deve cumprir voluntariamente o comando contido nesta sentença no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado da presente setnença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 475-J, CPC”.
P.R.I.
Itabaiana, 19 de janeiro de 2009
Meales Medeiros de Melo
Juiz de direito
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