quarta-feira, 20 de julho de 2011

BREVE COMENTÁRIO SOBRE A NOVA LEI 12.403 DE 04 DE JULHO DE 2011.

Em 05 de julho de 2011 entrou em vigor a Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011 tendo como finalidade alterar dispositivos do Código de Processo Penal, “relativos à prisão preventiva, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências”.
Por ser inovadora e prever um leque de novas medidas cautelares, a nova Lei veio ressuscitar o instituto da fiança.
Art. 321. “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282.

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."

Não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.312).
A Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, servirá não apenas aos afortunados, que possuem dinheiro suficiente para ingressar com um habeas corpus nos tribunais superiores, como também aos pobres e humildes.
A Lei nº 12.403/2011, veio revolucionar no campo das medidas cautelares, ampliando como já dissemos um leque de medidas cautelares processuais penais.
Sabendo-se que as medidas cautelares são mecanismos judiciais que buscam garantir a efetividade do processo, poderíamos citar como exemplo um réu que encontra-se solto, ameaçando testemunhas etc. Nesse caso, o réu em liberdade está atrapalhando tanto as investigações como a instrução do processo, cabendo nesse caso a decretação de prisão preventiva. Nesse caso, é necessário para garantir a efetividade da jurisdição.
Com a nova lei, são previstas, novas medidas cautelares, tais como a “suspensão do exercício de função pública”, a “proibição de ausentar-se do país” ou a “monitoração eletrônica”.
Segundo a doutrina, pode o juiz, de acordo com o poder geral de cautela, determinar outras medidas além daquelas já previstas em lei.
A medida cautelar deve ser aplicada usando o princípio da proporcionalidade, para se evitar os excessos. Se uma medida menos gravosa pode atingir a finalidade, não é justo aplicar uma medida mais severa.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
A prisão preventiva como medida cautelar, é mais grave medida a que pode ser submetido o indivíduo, razão por que “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”, conforme já citado acima. A decretação da prisão preventiva deve observar as seguintes exigências: a) os requisitos legais; b) os pressupostos; c) os fundamentos.
Como requisitos legais temos: a) crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; b) reincidência em crime doloso, salvo se, em relação à condenação anterior, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (art. 64, I, CP); c) crime violento praticado em circunstância doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; d) caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la.
Como pressupostos, permanecem a exigência de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria capitulado no art. 312 do CPP.
Por fim, os fundamentos. Poderíamos citar os seguintes: a) “garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal; e) descumprimento de obrigação imposta por força de outra medida cautelar (art. 282, § 4º, CPP)”.
Escrito por Flávio Fernando Vasconcelos Costa.

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